A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, através do Departamento Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – Dedev publicou, nesta sexta-feira (8), as regras para o cadastro, armazenamento, comércio e uso de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica no estado de Santa Catarina. A Resolução de Diretoria n° 03, de 07 de abril de 2022, tem sustentação no na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina e adota outras providência, e em seu decreto regulamentador (Decreto Estadual 1.331, de 17 de outubro de 2017). A nova Resolução esclarece os pontos relacionados aos produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica, e se fez necessária frente ao expressivo aumento deste tipo de produto no mercado.
As mudanças foram necessárias tendo em vista a dinâmica de mercado, sendo que esses produtos podem ser utilizados na produção orgânica e convencional.
A agricultura orgânica vem crescendo no estado de Santa Catarina e avançando em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido para consumo. Dados divulgados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em seu Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos, que registra produtores orgânicos certificados – pessoas físicas ou jurídicas – constam, em abril de 2022, 1.609 produtores, distribuídos em todas as regiões catarinenses.
A legislação brasileira da produção orgânica dá tratamento diferenciado aos insumos destinados à agricultura orgânica. Os agrotóxicos ou afins que tiverem em sua composição apenas produtos permitidos na legislação de orgânicos, recebem, após o devido registro, a denominação de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”.
Mesmo os produtos fitossanitários sendo considerados produtos de baixo impacto ambiental e também de baixa toxicidade, precisam de legislação para regulamentar a formulação e o seu registro sem deixar de lado a preocupação com a saúde dos consumidores, a preservação do meio ambiente e a eficiência agronômica.
O gestor do Departamento Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, Alexandre Mees, explica que para obter o registro como agrotóxico no Brasil, todos os produtos – inclusive os de baixo impacto – passam por uma rigorosa análise técnica dos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, que verificam se ele apresenta eficiência agronômica adequada e se é seguro para uso, tanto para a saúde quanto para o meio ambiente. Mees acrescenta ainda que os produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica tem foco também na agricultura convencional, que se beneficia dos avanços tecnológicos deste tipo de insumo e que permitem a redução do uso dos agrotóxicos convencionais.
A Resolução nº 03, estabelece que, de forma análoga aos procedimentos exigidos dos demais agrotóxicos, os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica também precisarão do cadastro estadual junto à Cidasc. Além dos cadastros dos produtos, os produtores, formuladores, manipuladores, fracionadores, embaladores, armazenadores e comerciantes precisarão realizar seu registro junto ao órgão.
Matheus Mazon Fraga, engenheiro agrônomo e gestor da divisão de fiscalização de insumos agrícolas, esclarece que a legislação estadual não previu este tipo de produtos, e reforça em vários trechos que o produto de origem biológica também é tratado pela legislação como agrotóxico. Por isso, o rito a ser adotado é o mesmo, inclusive com o controle do comércio, mesmo com a compreensão de que boa parte destes produtos apresenta baixo risco.
Fraga destaca que, apesar de existirem exceções, a maioria dos produtos fitossanitários de uso autorizado para a agricultura orgânica dispensa a apresentação de receituário agronômico para a aquisição. Ou seja, o agricultor poderá encontrar estes produtos com mais facilidade no comércio.
Prazos
Todos os produtores, registrantes, manipuladores, fracionadores, importadores, exportadores, armazenadores, comerciantes e prestadores de serviços fitossanitários a partir de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terão o prazo de 90 (noventa) dias, para que promovam seu devido registro junto à companhia.
As empresas titulares de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica devem realizar o devido cadastro de seus produtos no prazo de 90 (noventa) dias.
Para acessar a Resolução de Diretoria n° 03, de 07 de abril de 2022, na íntegra, veja aqui.
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