O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 542 apresentada pelo governador do Estado de Santa Catarina em face de uma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que determinava o bloqueio de mais de R$ 2 milhões das contas da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc). O julgamento final ocorreu nesta segunda-feira (5).
A ADPF apresentada pelo governador do Estado com o assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) alegava a “afronta às competências dos poderes” na sentença do juiz do trabalho que determinou o sequestro de R$ 2.798.882,73 referentes a um processo movido por funcionários aposentados da Cidasc. Eles solicitaram em juízo que pudessem continuar trabalhando na companhia mesmo após terem iniciado o recebimento da aposentadoria. O magistrado entendeu como procedente o pedido e determinou o bloqueio das verbas públicas como pagamento das obrigações trabalhistas e salários desde a demissão dos colaboradores até a reintegração deles aos quadros da empresa.
No entanto, os procuradores que atuaram no caso alegaram que a sentença “ofende os preceitos fundamentais da separação dos poderes, do controle financeiro e orçamentário do Estado e do regime constitucional dos precatórios”. A PGE afirmou, nos autos, que o pagamento das verbas trabalhistas deveria ocorrer por meio de precatórios – títulos de dívidas do Estado com pessoas físicas e jurídicas. No entanto, esse entendimento não vinha sendo adotado por outras instâncias da Justiça do Trabalho – desfecho considerado inconstitucional pela Procuradoria na ADPF.
A arguição assinada pelo governador do Estado baseou o pedido de lesão aos preceitos fundamentais na determinação do Poder Judiciário da aplicação de recursos do Poder Executivo (art. 2º da Constituição Federal), considerada uma “afronta” às competências dos poderes; no “desrespeito ao princípio da igualdade ao sequestrar valores para o pagamento de débitos judiciais burlando a fila dos precatórios em detrimento de todos os demais credores” (art. 5º, caput, CF); na “ofensa à sistemática de pagamento pelo regime de precatório” (art. 100 da CF); e por determinar a transferência de “recursos programados no orçamento de uma finalidade para outra, qual seja o pagamento de débito judicial” (art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Emenda Constitucional 95/2016). Para o procurador do Estado Weber Luiz de Oliveira, que atuou no caso, “a Cidasc é uma empresa pública prestadora de serviço, e não pode ter seus bens penhorados por se inserir dentro do regime jurídico administrativo aplicável à Fazenda Pública, inclusive sujeição ao regime de precatório”.
O assunto foi apreciado pelo plenário do STF que, após finalização da sessão virtual, conheceu, por maioria, a ADPF e declarou inconstitucional a interpretação judicial que admite o “bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da Cidasc para efeito de pagamento de condenações trabalhistas”. Os ministros também confirmaram a liminar anteriormente deferida que ordenou a devolução dos valores transferidos após a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Felipe Wildi Varela, Juliano Dossena e Weber Luiz de Oliveira.
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