Importação de Insumos Agrícolas Fertilizantes
Os fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes são insumos básicos que aumentam a produção agrícola. O Ministério da Agricultura fiscaliza a produção e o comércio de fertilizantes.
Para a importação por Estabelecimento Produtor (EP) ou Estabelecimento Importador (EI) são necessários;
– Importação de fertilizantes e corretivos a granel:
A empresa deve ter registro de importador de fertilizante a granel ou de estabelecimento produtor de fertilizantes , no ministério. O produto também deve ser registrado , salvo matéria-prima para fabricação de fertilizantes, produtos para uso próprio ou de cooperativas agrícolas.
– Importação de fertilizantes, corretivos e inoculantes em embalagens próprias
A empresa deve estar registrada no Ministério da Agricultura como produtor ou importador de fertilizantes, corretivos e inoculantes. O produto também deve ter registro, com exceção dos insumos para pesquisa e experimentação, produto para uso próprio ou de cooperativas agrícolas e matérias-primas previstas no art. 15 da Instrução Normativa Mapa 10/2004.
– Etapas do Processo de Importação
O EP ou EI deve:
a) Cadastrar uma LI, via Siscomex;
b) Preencher o requerimento de importação modelo 5.5 (IN nº 14/2003);
c) Enviar o requerimento ao Serviço de Fiscalização Agropecuária (Sefag), órgão da Superinetendência Federald e Agricultura que representa o Ministério nos estados, onde o estabelecimento importador está registrado.
Orientações sobre licenciamento substitutivo (IN SARC nº 14/03)
No caso do licenciamento de importação substitutivo, mesmo que haja alteração na quantidade do produto importado, o deferimento pode ser requerido diretamente no Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, mediante apresentação de extrato do LI a ser substituído com a situação de embarque autorizado ou deferido, além do restante da documentação para conferência.
Importação de produto para consumo próprio e/ou para cooperativas Agropecuárias (IN SARC nº 08/2003 e § 2º do art. 2º da IN nº 14/2003)
Etapas do Processo de Importação
– O interessado apresenta requerimento para importação de produtos para consumo próprio (Anexo III) ou para uso de cooperados no caso das cooperativas agrícolas, além dos seguintes documentos/informações:
– Termo de compromisso de não revender o produto a terceiros;
– Cópia da inscrição do Produtor Rural na Secretaria da Fazenda ou órgão equivalente ou cópia do estatuto social para o caso das cooperativas;
– Certificado de análise emitido no país de origem do insumo especificando suas características físicas e químicas;
– Certificado de Livre comércio ou consumo corrente emitidos por órgão competente do país de origem (§ único do Art. 14 do Decreto nº 4954/2004);
– Plano de utilização do Insumo na Propriedade;
– Relação nominal de cooperados com indicação de quantidade por cooperado (para a importação por Cooperativas Agrícolas).
– O técnico do Sefag analisa a solicitação e emite uma autorização de importação que será válida apenas para a partida importada. Depois de autorizada a importação da partida, o interessado registra uma LSI ou LI no Siscomex, mencionando no campo “Informações Complementares” o nº da autorização específica, juntamente com outros dados, previstos no art. 2º da IN 14/2003 e deverá apresentar ao Sefag da SFA da unidade da Federação onde o insumo será utilizado.
Importação de fertilizantes, corretivos, inoculantes e substrato para pesquisa
O produto importado para pesquisa está dispensado de registro, conforme § 6º do art. 15 do anexo ao Decreto nº 4.954/2004.
Etapas do Processo de Importação
a) O interessado apresenta ao Serviço de Fiscalização da SFA do estado onde se localizar o importador, o pré-projeto de pesquisa simplificado elaborado por instituição oficial ou credenciada. O pré-projeto de pesquisa deverá indicar as especificações técnicas do produto, quantidade do produto necessária para realização da pesquisa, bem como descrição dos tratamentos e tamanho das parcelas, local e data provável de implantação do experimento.
b) Aprovado o pedido inicial, o Serviço de Fiscalização emite autorização de importação. Caso o produto contenha matéria orgânica, ou se tratando de inoculantes ou de substratos, o Serviço de Fiscalização submeterá o processo para manifestação do Serviço de Defesa Fitossanitária do MAPA.
c) O interessado registra o LI ou LSI no SISCOMEX, mencionando no campo “Informações Complementares” o nº da autorização específica, juntamente com as outras informações previstas no art. 2º da IN 14/2003, e apresenta requerimento de importação (anexo da IN nº 14/2003) ao Serviço de Fiscalização.
Importação de amostra de produto para fins de análise laboratorial
No caso de importação de amostras de produto para fim exclusivo de análise laboratorial, o interessado deve apresentar, ao Serviço de Fiscalização da SFA da Unidade da Federação onde o mesmo está localizado, o requerimento para importação, conforme IN SARC 14/2003, o qual deve conter informações relativas a identificação do importador, objetivo claro da importação de amostra para análise laboratorial, tipo do material a ser importado, quantidade, laboratório e tipos de análises que serão executadas. O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a) Dados técnicos do insumo a ser importado;
b) Certificado de análise do país de origem do insumo, especificando as características químicas e físicas do mesmo e, a critério da fiscalização, o certificado de análise com os teores de contaminantes previstos na IN SDA nº 27/2006, conforme o tipo de produto;
c) Termo de compromisso onde conste que a amostra destina-se exclusivamente à análise laboratorial e que o interessado enviará cópia do laudo analítico da amostra do produto analisado pelo laboratório no Brasil ao Serviço de Fiscalização da SFA.
Para produtos de origem orgânica ou que contenham matéria orgânica deve ser observado os procedimentos para importação deste tipo de material (arts. 45 e 46 do anexo ao Decreto 4.954/2004).