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No exercício de sua função precípua de resguardar a saúde pública através da segurança alimentar, a CIDASC realizou atividade fiscalizatória em Frigorífico localizado na cidade de São José do Cedro. Naquela ocasião, a situação higiênico-sanitária encontrada no local era de tal forma precária que não restou ao médico veterinário responsável pela fiscalização outra alternativa senão a imediata interdição do local, proibindo a produção e comercialização dos produtos ali encontrados, bem como apreendendo 41 (quarenta e um) suínos que ali estavam em estado de absoluta falta de saúde e higiene. Foram constatadas 42 (quarenta e duas) graves infrações, as quais comprometiam de forma inaceitável a inocuidade dos produtos de origem animal industrializados no estabelecimento.

Instaurou-se, então, procedimento administrativo para averiguação do cumprimento das determinações sanitárias impostas ao Frigorífico, com a realização de auditoria no estabelecimento, de forma a avaliar as medidas corretivas adotadas, as quais, se cumpridas, permitiriam a revogação da interdição.

Parte daquelas medidas corretivas foram cumpridas pelo Frigorífico, o que proporcionou a sua desinterdição parcial. Por outro lado, porém, decidiu-se pela manutenção parcial da interdição, especificamente das atividades de industrialização.

Nesse ínterim o Frigorífico obteve medida liminar favorável, derrubando a interdição administrativa parcial que ainda era mantida. Ou seja, as atividades de industrialização voltaram a funcionar. O juiz de São José do Cedro embasou sua decisão no argumento da “sumariedade” da medida e na “ausência de processo administrativo”.

Contra tal decisão insurgiu-se a Cidasc por intermédio de recurso próprio. Analisando pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, esclareceu a Desembargadora Relatora que o Tribunal de Justiça tem entendido que em casos urgentes, em que o meio ambiente ou a saúde pública estejam em risco iminente, pode o Poder Público aplicar a penalidade devida, sem defesa da parte contrária. Consignou, ainda, não restar dúvidas de que a continuação das atividades da forma em que acontecia certamente iria prejudicar a saúde pública, uma vez que a carne dos animais ali abatidos será comercializada e pode estar contaminada. Ao final, destacou:

“Aliás, existindo indícios de que a agravada está violando regra de higiene e que irá comprometer a saúde pública, a medida mais correta, é a suspensão da atividade até sua regularização, porquanto a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal, que assim prevê, em seu art. 196, in verbis:

‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.’

Fonte: Assessoria Jurídica – Agravo de Instrumento nº 2013.074772-0, de São José do Cedro, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.