Portaria 291, 
          de 23 de julho de 1997.
        D.O.U. 24/ 07/1997
        O MINISTRO DE ESTADO 
          DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição 
          que lhe
        confere o Art. 87. 
          Parágrafo único, inciso II, da Constituição, 
          considerando as disposições contidas no
        Regulamento de Defesa 
          Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n0 24.114, de 12 de 
          abril de 1934, e
        tendo em vista o 
          que consta do Processo MA nº 21000.002329/97-54, resolve:
        Art. 1° Aprovar 
          as Normas, em anexo, sobre exigências, critérios e procedimentos, 
          a serem adotados pela
        Campanha Nacional 
          de Erradicação do Cancro Cítrico  CANECC, 
          em áreas contaminadas pela doença e
        naquelas que venham 
          a ser afetadas.
        Art. 2° As Normas 
          referidas no Art. 1~ serão aplicadas pelos órgão 
          de Defesa Sanitária Vegetal das
        Unidades da Federação.
        Art. 3º - Esta 
          Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
          revogada Portaria n 62, de 16 de
        fevereiro de 1995.
        NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, 
          CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADOS PELA
        CAMPANHA NACIONAL 
          DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
        Critérios 
          DE INTERDIÇÃO
        1 - O critério 
          de interdição de áreas contaminadas pela doença 
          cancro cítrico causada pela bactéria
        Xanthomonas axonopodis 
          pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al, 1995, é por imóvel 
          ou propriedade.
        1.1.- Detectado 
          o material suspeito de contaminação pelo cancro cítrico, 
          será providenciada a coleta para
        diagnóstico 
          em laboratório oficial. O responsável pelo imóvel 
          ou propriedade será notificado mediante auto
        de interdição 
          lavrado em trás vias, ficando proibida a salda de qualquer material 
          cítrico.
        1.2 - O imóvel 
          ou propriedade no qual fique comprovada a ocorrência do cancro 
          cítrico permanecerá
        interditado, encaminhando-se 
          a 2º via do auto de interdição à Coordenadoria 
          Geral da CANECC para
        publicação.
        1.3 - Os Imóveis 
          ou propriedades limítrofes ou circunvizinhas abrangidos pelo 
          raio de erradicação serão
        também interditados 
          e os não abrangidos serão Inspecionados imediatamente 
          para convocação, ou não, da
        sanidade em relação 
          ao cancro cítrico e sujeito aos mesmos critérios dos itens 
          1.1 e 1.2.
        1.4. - Nos imóveis 
          ou propriedades declarados interditados serão aplicadas as seguintes 
          medidas:
        a) - saneamento 
          do foco por meio de um dos métodos descritos no item 3 dos Critérios 
          de
        Erradicação;
        b)- após 
          o saneamento do foco, fica proibido, por dois anos, o plantio de vegetais 
          do gênero citrus e afins
        nas áreas 
          abrangidas pelo ralo, sendo permitido nas demais áreas do Imóvel 
          ou propriedade o plantio de
        variedades indicadas 
          de citrus, exceto a instalação de viveiros de mudas cítricas, 
          que dependerá de
        autorização 
          da Comissão Executiva da CANECC;
        c) - da(s) reinspeção 
          (ções) na(s) área(s) que sofreu (ram) erradicação:
        c.1.) - quando da 
          utilização dos métodos 02 e 03 dos Critérios 
          de Erradicação, as reinspeções serão
        bimestrais no primeiro 
          ano e trimestrais no segundo ano.
        d) - nos Imóveis 
          ou propriedades interditados, as reinspeções das plantas 
          remanescente serão realizadas
        semestralmente até 
          a liberação do imóvel podendo, a critério 
          da Comissão Executiva, realizar as
        reinspeções 
          trimestralmente.
        2- As mudas e o 
          material de propagação vegetativa de citrus produzidos 
          nas propriedades indenes das
        unidades da federação 
          com ocorrência de cancro cítrico poderio ser comercializados 
          para outras unidades,
        desde que a adquirente 
          solicite, por meio do seu órgão competente de Defesa Sanitária 
          Vegetal, a
        necessária 
          autorização à Comissão Executiva da CANECC 
          da Unidade da Federação Produtora, que
        estabelecerá 
          normas especificas sobre o assunto. o material deverá obrigatoriamente 
          estar acompanhado,
        da via original 
          de Permissão de Trânsito na qual deverá constar 
          o número do Certificado de Sanidade
        Vegetal.
        3 - Os frutos cítricos 
          das plantas remanescentes consideradas indenes, produzidas em imóveis 
          ou
        propriedades interditadas, 
          somente poderão ser comercializados dentro da própria 
          unidade da federação
        após o cumprimento 
          das seguintes exigências:
        a) - erradicação 
          do foco e área perifocal, através da aplicação 
          de um dos métodos estabelecidos no item 3
        dos Critérios 
          de Erradicação, determinado pela Comissão Executiva 
          da CANECC;
        h) - obtenção 
          do Certificado de Sanidade Vegetal emitido pelo órgão 
          executor com validade limitada à
        periodicidade das 
          reinspeções;
        c) - os frutos para 
          consumo in natura deverão ser tratados com produto 
          bactericida registrado no Ministério
        da Agricultura e 
          do Abastecimento e cadastrado nas respectivas unidades da federação;
        d) - a remessa de 
          frutas cítricas será acompanhada de Nota Fiscal ou do 
          Produtor e Permissão de Trânsito,
        na qual constará, 
          obrigatoriamente, o número do Certificado de Sanidade Vegetal, 
          o destino e o percurso a
        ser obedecido;
        e) - as exigências 
          previstas na alínea anterior constarão na via que permanece 
          no talonário de Nota Fiscal
        ou do Produtor.
        4Os frutos 
          cítricos produzidos em imóveis ou propriedades de municípios 
          ainda interditados, por força de
        orientação 
          em Portarias anteriores, poderão ser comercializados livremente, 
          desde que atendidas as
        exigências 
          contidas nas alíneas c, d e e 
          do item 3 desta norma.
        5 - Os frutos cítricos 
          produzidos em imóveis ou propriedades indenes, de municípios 
          com ocorrência de
        cancro cítrico 
          nos últimos dois anos, poderão ser comercializados livremente, 
          desde que atendidas as
        exigências 
          contidas nas alíneas c, d e "e 
          do item 3 desta norma.
        6  A comercialização 
          de frutos cítricos, produzidos nos municípios indenes 
          das unidades da federação
        com ocorrência 
          de cancro cítrico, poderá ser efetuada livremente em todo 
          o território nacional.
        7-O transporte de 
          frutos cítricos previsto na alínea d do item 
          3 e nos itens
        4 e 5 será 
          realizado a granel por veículo adequadamente coberto, em embalagens 
          descartáveis ou em
        caixas devidamente 
          desinfetadas, de acordo com as instruções dos Engenheiros 
          Agrônomos executores da
        Campanha. 8  
          Em casos excepcionais, a Comissão Executiva poderá propor 
          á Coordenação Geral da
        CANECC, a criação 
          de micro-região onde serão estabelecidas as medidas especiais 
          de Defesa Sanitária
        Vegetal, visando 
          a imediata erradicação do cancro cítrico nas áreas.
        9 - Os proprietários, 
          arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis 
          ou propriedades que tiverem
        plantas cítricas 
          erradicadas, ficam obrigados a eliminar, às suas expensas, as 
          rebrotas e sementeiras, sob
        pena de aplicação 
          das sanções previstas em lei.
        10 - Os casos omissos 
          serão resolvidos pela Coordenação de Proteção 
          de Plantas.
        2.4. - Estabelecer 
          um raio mínimo de erradicação da doença 
          de 30 metros a partir da (5) planta(s)
        foco, podendo ser 
          ampliado a critério da Comissão Executiva da CANECC.
        2.5. - verificada 
          a Incidência do cancro cítrico em viveiros de mudas, porta-enxertos 
          e sementeiras, haverá a
        eliminação 
          total dessas plantas, bem como ,dos demais viveiros situados num raio 
          mínimo de 200 metros, a
        partir do viveiro 
          contaminado.
        2.5.1. - Existindo 
          pomar cítrico próximo ao viveiro contaminado, abrangido 
          pelo raio mínimo de 30
        metros, medidos 
          a partir da periferia do viveiro contaminado, aplica-se-á um 
          dos 4 métodos de erradicação.
        2.5.2. - Existindo 
          viveiro próximo a pomar cítrico contaminado, abrangido 
          pelo raio mínimo de 200
        metros, medidos 
          a partir da (s) planta (s) foco (s), o mesmo deverá ser eliminado.
        2.6. - Os viveiros 
          de mudas, porta-enxertos ou sementeiras do gênero citrus existentes 
          num raio de 1.000
        metros, além 
          do raio mínimo definido no item anterior, permanecerão 
          sob quarentena por um período
        mínimo de 
          6 meses e procedidas inspeções a cada 30 dias e, no final 
          do período, comprovada a sanidade,
        a quarentena será 
          levantada.
        2.7. - Os proprietários, 
          arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis 
          rurais e urbanos, que
        tiverem nas suas 
          propriedades plantas cítricas erradicadas, ficam obrigados a 
          eliminar as rebrotas e
        sementeiras que 
          porventura apareçam após a erradicação, 
          às suas expensas.
        3- DOS MÉTODOS
        3.1. - Conforme 
          referido no item 1, serão 4 os métodos de erradicação 
          do cancro cítrico, a saber:
        a) método 
          1  eliminação da planta ou plantas contaminadas 
          e das demais
        NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, 
          CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADAS PELA
        CAMPANHA NACIONAL 
          DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
        CRITÉRIOS 
          DE ERRADICAÇÃO
        Entende-se por erradicação 
          as medidas a serem adotadas para eliminação completa da 
          bactéria
        Xanthomonas axonopodís 
          pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al, 1995, agente causal da doença 
          do cancro
        cítrico.
        1  Para efeito 
          da erradicação da bactéria, serão adotados 
          4 métodos alternativos, de acordo com as
        condições 
          do pomar e do nível de infestação da doença, 
          a critério da Comissão Executiva da CANECC.
        2 DOS CRITÉRIOS
        2.1. - Verificada 
          a incidência do cancro cítrico em pomares comerciais domésticos 
          ou de economia
        subsidiária, 
          localizados tanto na zona rural como urbana, será procedida a 
          aplicação de um dos 4 métodos
        de erradicação 
          do cancro cítrico.
        2.2. - Denominar 
          foco a planta ou as plantas contaminadas.
        2.3. - Chamar de 
          área perifocal aquela área abrangida pelo raio, a partir 
          da contidas num raio mínimo
        de 30 metros, consideradas 
          suspeitas de contaminação;
        b) método 
          2  eliminação da planta ou plantas contaminadas 
          e poda drástica das demais contidas
        num raio mínimo 
          de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
        c) método 
          3eliminação da planta ou plantas contaminadas e 
          desfolha química das demais contidas num
        raio mínimo 
          de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
        d) método 
          4 poda drástica da (a) planta (s) contaminada (s) e pulverização 
          no raio perifocal mínimo
        de 30 metros com 
          calda cúprica na concentração de 0,1% de cobre 
          metálico, repetir a pulverização a cada
        brotação 
          nova.
        3.2. - Na eliminação 
          de plantas suspeitas de contaminação da área perifocal 
          objeto do método 1  descrito
        no item 3.1 alínea 
          a, deverá ser empregado um dos métodos abaixo:
        a) mecânico 
           consiste no corte ou arranque total da planta mediante o emprego 
          de tratores, implementos
        agrícolas 
          e ferramentas apropriadas;
        b) mecânico-químico 
           consiste no corte do tronco da planta, na altura de 30 a 40 cm 
          do solo, seguido da
        aplicação 
          tópica de arbusticida no toco remanescente e raízes, quando 
          aparentes; os métodos mecânico e
        mecânico-químico 
          serão obrigatoriamente seguidos de remoção e enleiramento 
          do material resultante,
        Incluindo-se varredura 
          de folhas, ramos e frutos, com posterior Incineração total; 
          os arbusticidas a serem
        empregados no método 
          mecânico-químico deverão estar registrados no Ministério 
          da Agricultura e do
        Abastecimento e 
          cadastrados nas respectivas unidades da federação.
        3.3. - A poda drástica 
          de planta(s) contaminada(s) e ou suspeita(s) de contaminação 
          objeto dos métodos 2 e
        4 descritos no Item 
          3.1, alíneas b e d, será efetuada 
          obedecendo os seguintes critérios:
        a)  a poda 
          em questão consiste na eliminação de parte da copa 
          da planta mediante corte com moto-serra,
        serrote ou tesoura 
          de poda, de acordo com o porte das plantas, mantendo-se apenas os ramos 
          primários e
        ou secundários 
          em formação, com cumprimento máximo de 80 cm, a 
          partir das ramificações (pernadas);
        b)  os ramos 
          e os restos da planta podada deverão ser incinerados
        em local mais próximo 
          possível do foco;
        c)  no caso 
          de aplicação do método 4, pulverizar com desinfetante 
          à
        base de amônia 
          quaternária, na concentração de 0,1% o esqueleto 
          da
        planta resultante 
          da poda e área correspondente a projeção da copa
        da planta(s)
        d)pulverizar, 
          com calda cúprica, na concentração de 0,25% de
        cobre metálico, 
          todos os cortes e o esqueleto da planta resultante da
        poda.
        3.4. - A desfolha 
          química de plantas suspeitas de contaminação da
        área perifocal, 
          objeto do método 3 descrito no item 3.1, alínea c,
        será efetuada 
          obedecendo os seguintes critérios:
        a)  o desfolhante 
          deverá ser aplicado utilizando-se pulverizador de
        alta pressão 
          que permita a cobertura total da parte aérea da planta;
        b)  os desfolhantes 
          deverão estar registrados no Ministério da
        Agricultura e do 
          Abastecimento e cadastrados na respectiva unidade da federação;
        c)  as folhas 
          e frutos derriçados pelo tratamento deverão ser
        amontoados no meio 
          das ruas para incineração ou incorporação 
          ao solo.
        4 - DOS TRATAMENTOS 
          DAS PLANTAS PODADAS E OU DESFOLHADAS
        4.1. - As primeiras 
          brotações resultantes da poda e/ou desfolha deverão 
          ser tratadas com pulverização
        de calda cúprica, 
          na concentração de 0,1% de cobre metálico, quando 
          cerca de 80% das folhas dos brotos
        estiverem totalmente 
          abertas; repetir a pulverização a cada 20 a 30 dias, durante 
          os primeiros 90 dias.
        4.2. - As brotações 
          decorrentes da poda drástica deverão sofrer desbastes 
          para recondução das plantas,
        seguindo-se as orientações 
          técnicas.
        4.3. - Todas as 
          operações previstas nos sub-itens anteriores são 
          da obrigatoriedade e
        responsabilidade 
          do proprietário.
        5- DAS CONSIDERAÇÕES 
          GERAIS
        5.1. - Aos proprietários, 
          arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis 
          ou propriedades que
        descumprirem suas 
          obrigações e responsabilidades serão aplicadas 
          as medidas de erradicação do método
        1.
        NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, 
          CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS,
        A SEREM ADOTADAS 
          PELA CAMPANHA NACIONAL DE
        ERRADICAÇÃO 
          DO CANCRO CITRÍCO-CANECC
        CRITÉRIOS 
          DE LIBERAÇÃO
        1 Para liberação 
          dos imóveis ou propriedades interditadas devido a contaminação 
          do cancro cítrico, serão
        obedecidos os seguintes 
          critérios:
        a)  após 
          o término dos trabalhos de erradicação e cumpridas 
          as reinspeções previstas no Item 1.4 letra
        e e 
          d dos Critérios de Interdição;
        b)  não 
          Ter havido replantio, surgimento de novos focos, nem permanência 
          de rebrotas ou sementeiras,
        durante o período 
          de interdição.
        2  O plantio 
          na área perifocal só será permitido no prazo mínimo 
          de 24 meses após os trabalhos de
        erradicação 
          e realizadas as atividades previstas nos itens 1.4, letra e 
          dos Critérios de Interdição.
        3Os municípios 
          interditados por força de orientação em Portarias 
          anteriores poderão ser liberados, desde
        que seja efetuada 
          uma inspeção geral. cujo resultado demonstre sua viabilidade 
          técnica.
        4  Após 
          o cumprimento dos itens 1 e 3, o Engenheiro Agrônomo da CANECC 
          apresentará parecer
        conclusivo A Comissão 
          Executiva que deverão analisá-lo, e emitir termo de liberação 
          encaminhando-o
        posteriormente à 
          Coordenação Geral da CANECC para ublicação.
        5  As recomendações 
          técnicas para o plantio de citrus em áreas liberadas serão 
          de cultivares que
        apresentem maior 
          resistência à doença, conforme indicação 
          dos órgãos oficiais de pesquisa