INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2003

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, nos termos dispostos nos capítulos III e IV, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

" Considerando a importância econômica da cultura dos citros para o Brasil, que constitui uma das principais fontes de divisas para o país;
" Considerando a ocorrência de uma nova praga na cultura dos citros, de causa ainda desconhecida, identificada como Morte Súbita dos Citros - MSC, que vem atingindo pomares cítricos em municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e o que consta do Processo nº 21000.002471/2002-01, resolve:

Art. 1º Proibir a saída de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos), formado ou produzido em viveiros telados e a céu aberto nos Municípios de Comendador Gomes, Frutal, Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Prata, Campo Florido e Planura do Estado de Minas Gerais, e em Altair, Barretos, Colômbia, Guarací, Olímpia e Nova Granada, do Estado de São Paulo, e outros onde for constada a ocorrência de Morte Súbita dos Citros, exceção feita ao material produzido em ambiente protegido com tela antiafídeos de malha de, no máximo, 0,64mm por 0,20mm.

§ 1º O transporte de material de propagação de citros (mudas e portaenxertos)
produzido em ambiente protegido, nos municípios com ocorrência da praga, deverá ser realizado em veículo com proteção de tela antiafídeos, acompanhado de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, com declaração adicional de que procede de viveiro telado.

§ 2º O transporte de material de propagação de citros (mudas e portaenxertos)
produzido em municípios indenes que passar por municípios afetados deverá ser realizado em veículo com proteção de tela antiafídeos.

Art. 2º Novos focos de Morte Súbita dos Citros que vierem a ser detectados em áreas isoladas, distantes de áreas contaminadas, serão sumariamente erradicados, às expensas do proprietário, arrendatário ou ocupante de imóveis rurais e urbanos, assim como as mudas, borbulhas, sementes e porta-enxertos, não cabendo qualquer tipo de indenização.

§ 1º As mudas, borbulhas, sementes e porta-enxertos que estiverem em desacordo com esta Instrução Normativa serão sumariamente destruídos, não cabendo aos infratores qualquer indenização.

§ 2º Os órgãos executores de defesa vegetal deverão encaminhar à Coordenação de Proteção de Plantas - CPP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a listagem dos municípios onde for constatada a praga.

Art. 3º Determinar aos órgãos executores de defesa vegetal das Unidades da Federação a continuidade dos trabalhos de levantamento de ocorrência desta praga e a responsabilidade da manutenção dos registros de mudas, borbulhas, sementes e porta-enxertos produzidos em municípios onde for constatada a ocorrência desta praga, objetivando o rastreamento e a identificação das áreas afetadas e indenes.

Art. 4º As ações preventivas, tanto no âmbito da fitossanidade e da fiscalização, como no do apoio à pesquisa, assistência técnica e extensão rural, deverão ser empreendidas como componentes fundamentais para evitar o avanço da praga para áreas indenes.

Art. 5º O não-cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa poderá ensejar sanções, previstas no art. 259, parágrafo único, do Código Penal, e art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO